Os direitos fundamentais constituem tema dos mais importantes, demonstrando, nos dias atuais, ser assunto possuidor da índole constitucional mais nobre, decorrência direta do reconhecimento do elevado princípio da dignidade da pessoa humana.
Referidos direitos são instrumentos eficazes para o estabelecimento de limitações ao poder do Estado e para a promoção de dignidade ao homem.
Inicialmente, pensados como um conjunto de direitos capaz de impor limites à atuação estatal, os direitos fundamentais evoluíram e ampliaram as perspectivas do homem, reconheceram as variadas necessidades dos indivíduos, valorizaram o coletivo, preocuparam-se, inclusive, com a paz, com a preservação do meio ambiente e da espécie humana, aumentando a responsabilidade do Estado e da própria sociedade.
Com efeito, os direitos fundamentais devem ser compreendidos a partir de uma perspectiva histórica e social de crescente valorização do gênero humano.
As diversas lutas sociais travadas, desde os primórdios da História da Humanidade, entre escravos e senhores, entre pobres e ricos, entre plebeus e patrícios, entre estrangeiros e nacionais, entre empregados e patrões, entre consumidores e fornecedores, entre mulheres e homens, enfim, entre dominados e dominadores, incentivaram reflexões importantes, que serviram de premissas para a construção e consolidação dos direitos fundamentais.
Importante salientar, que a expressão “direitos fundamentais” surgiu na Alemanha, em meados do século XX, contudo, foi na Antiguidade, notadamente, na Antiguidade Clássica, que se observou o florescimento de um ideário fundamental, basilar, embrião da concepção contemporânea de direitos fundamentais.
Na Grécia Antiga e na Roma Antiga, em virtude do desenvolvimento de idéias importantes, nos campos da filosofia, política e religião, viveu-se um verdadeiro período de fundação dos direitos fundamentais. Nesse período fértil de produção intelectual e inquietação social, nasceram as premissas axiológicas da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade. A doutrina chama essa época de pré-história dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, o ensinamento de Ingo Sarlet:
"Ainda que consagrada a
concepção de que não foi na antiguidade que surgiram os primeiros direitos
fundamentais, não menos verdadeira é a constatação de que o mundo antigo, por
meio da religião e da filosofia, nos legou algumas das idéias-chave que,
posteriormente, vieram a influenciar diretamente o pensamento jusnaturalista e
a sua concepção de que o ser humano, pelo simples fato de existir, é titular de
alguns direitos naturais e inalienáveis, de tal sorte que esta fase costuma
também ser denominada, consoante já ressaltado, de ‘pré-história’ dos direitos
fundamentais. De modo especial, os valores da dignidade da pessoa humana, da
liberdade e da igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia
clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão." (SARLET, Ingo
Wolfgamg. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2012, p. 45.)
O desenvolvimento de tal feixe de idéias de valorização do homem acabou por contribuir, desde a Antiguidade até os dias contemporâneos, para engendrar a noção fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade.